domingo, 18 de março de 2012

SDI Define Prescrição Aplicável às Lesões Ocorridas Antes da EC-45/2004

Ao apreciar os embargos opostos por ex-empregado do Banco, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou não haver prescrição a ser declarada no caso de pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho e exame desse tipo de pedido. A Seção adotou entendimento contrário ao manifestado anteriormente pela Quinta Turma do TST quando da apreciação de recurso de revista do empregado.

Conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça Comum, mas somente quase nove anos depois da rescisão contratual. O Regional afirmou que, sendo da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo tais pedidos, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos trabalhistas, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.

O empregado recorreu então ao TST. Sem obter sucesso no recurso de revista, no qual a Quinta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo prescricional incidente, apelou por meio de embargos à SDI-1.

O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de, que para as lesões ocorridas antes da promulgação da EC 45/2004, a prescrição a ser observada é a do Código Civil, e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição. No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da entrada em vigor do novo Código (10/1/2003), atraindo a incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V.

Por tais aspectos, considerando-se a data em que ajuizada a ação (11/3/2004), dentro do prazo trienal a que tinha direito, não há prescrição a ser declarada, concluiu o ministro Horácio. Dessa forma, afastada a prescrição, a Seção determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mérito da questão. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Batista Brito Pereira.

Processo: RR-56300-24.2007.5.03.0132 – Fase atual: E-ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Turma Limita Atuação de Sindicato Rural no RN

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte (FAERN) e determinou o registro expresso, nos atos de constituição do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Goianinha, Timbau do Sul (RN), que sua atuação seja limitada à área de dois módulos rurais. O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Decreto-Lei nº 1166/1971 estabelece que o proprietário de imóvel rural superior a dois módulos é empregador rural.

A ação foi movida pela FAERN com o objetivo de anular o registro obtido pelo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego como representante da categoria dos assalariados rurais, empregados permanentes, safrista e trabalhadores eventuais em agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, além de agricultores que exercem atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativista.

A FAERN sustentou que a concessão do registro violou o artigo 8º, inciso II da Constituição Federal, o Decreto Lei nº 1.166/71 e dispositivos da CLT. Segundo a federação, o MTE, ao concedê-lo, atribuiu competência estatutária ao sindicato sem respaldo legal, o que lhe causou prejuízos, sendo o mais grave a contribuição sindical rural. Ressaltou ainda a competência para representar os integrantes da categoria nos municípios onde não exista sindicato de produtores rurais organizado, além da questão da extensão das propriedades rurais. O pedido foi rejeitado porque tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consideraram a federação parte ilegítima para requerer a nulidade do registro.

A FAERN recorreu então ao TST afirmando ser parte legítima para propor a ação porque houve invasão da representatividade do sindicato patronal, o que viola o princípio constitucional da unicidade sindical. Reiterando a possibilidade de prejuízo no tocante ao recolhimento da contribuição sindical, a federação sustentou que os artigos 591 e 857 da CLT preservam o direito de entidade sindical de grau superior representar a categoria na ausência de sindicatos da mesma categoria. Finalmente, afirmou que sua ação não ataca diretamente a criação do sindicato profissional, mas a abrangência de seus representados, já que esta envolve parte da categoria já representada pela federação. Sobre a diferença entre trabalhador e empregador rural, a FAERN assinalou que a lei a define, basicamente, em função da extensão da terra cultivada.

O relator acolheu sua argumentação. Segundo o ministro Horácio, nos casos de economia familiar, o tamanho da propriedade é que diferencia o trabalhador do empresário rural. Isso justifica o interesse da federação em limitar a atuação do sindicato profissional, pois não há sindicato patronal na região. Sem a limitação, haveria sobreposição de representação da categoria econômica. Conhecido o recurso, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento para determinar o registro expresso nos autos de constituição do sindicato de trabalhadores a limitação de sua atuação às propriedades inferiores a dois módulos rurais.

Processo: RR-79240-26.2008.5.10.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Motorista de Carro Forte será Indenizado Por Sofrer Pressões e Maus Tratos

Um motorista de carro forte da S. S. B. I.V. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos, foi chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões anteriores nesse sentido.

Embora tenha sido contratado pela S. S. B. I.V., o motorista prestava serviços para o Banco I. Depois de um ano e meio de trabalho, ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez. Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na aposentadoria.

Com base nas provas constantes do processo, o juiz de primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista, constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.

As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional, foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à dignidade da pessoa humana do trabalhador.

A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Dalazen trata da Expedição da Certidão Negativa Para Órgãos Públicos

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, recebeu dia 15 de março de 2012 uma comissão do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal para tratar da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT). Os procuradores conversaram com o presidente sobre a expedição de certidões positivas em alguns Tribunais Regionais para órgãos públicos com regime especial de pagamento (Emenda Constitucional nº 64) ou com precatórios ainda não vencidos.

O ministro Dalazen pediu que lhe fosse enviada oficialmente uma relação dos casos em questão para que sejam analisados individualmente e para que se possa ter uma visão geral da situação. O presidente também se mostrou aberto a receber sugestões de alterações na Resolução Administrativa nº 1.470/2011, que regulamenta a expedição da certidão negativa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Presidente do TST pede Informações Sobre Ações Regressivas a Procurador-Geral Federal

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, pediu informações ao procurador-geral federal, Marcelo Siqueira Freitas, sobre o ajuizamento de ações regressivas depois de o TST ter determinado, em outubro de 2011, o envio das cópias das decisões da Justiça do Trabalho com condenações relativas a acidentes de trabalho à Procuradoria-Geral Federal. De acordo com o procurador-geral, que se encontrou hoje (15) pela manhã com o presidente do TST, as cópias têm aumentado o número de ações e facilitado o trabalho de prepará-las, pois permitem a utilização das provas já colhidas nos processos.

As ações regressivas têm o objetivo de ressarcir os cofres públicos dos gastos das prestações sociais (saúde e previdência) relativas aos acidentes de trabalho. De acordo com o procurador-geral, o êxito dessas ações tem sido de mais de 90%. Foram 433 ações em 2011, e a expectativa é de que as restituições totais cheguem a R$ 380 milhões, resultado de 2015 ações desde 2008. Segundo o procurador, o índice de sucesso e os valores são "muitos expressivos".

Ele ficou de encaminhar ao presidente do TST um levantamento por região do envio das cópias das decisões. O objetivo do ministro Dalazen é saber como está o fluxo desses dados e, se for o caso, cobrar dos Tribunais que estão deixando de enviá-los. "Estamos trabalhando em todas as frentes com relação a essa questão", afirmou o presidente, para demonstrar o empenho da Justiça do Trabalho em diminuir o número de acidentes no país.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 16 de março de 2012

Justiça do Trabalho Registrou 1,7 Milhão de Contas Bloqueadas via Bacen Jud em 2011

A Justiça do Trabalho responde por 38% da demanda ao Bacen Jud, sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via Internet administrado pelo Banco Central. Em 2011, o sistema recebeu 1.715.773 solicitações dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para bloqueio direto de valores na conta corrente do devedor que insiste em não pagar dívida trabalhista reconhecida judicialmente.

O Judiciário Trabalhista foi pioneiro na utilização do sistema, implantado em 2001 e aperfeiçoado em 2005. A adesão ocorreu em 2002, e, naquele ano, o número de demandas saltou de 524 para 408.500, dos quais 98% provinham da Justiça do Trabalho. Hoje, a Justiça Estadual detém o primeiro lugar em demanda, com 55% do total de solicitações, com a Justiça do Trabalho em segundo.

O sistema, também chamado de penhora online, veio substituir as requisições de bloqueio que, antes, eram feitas por meio de ofício do juiz da execução ao Banco Central. Com ele, o juiz, por meio de uma senha, protocoliza eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancários para cumprimento e resposta. O Banco Central atua como intermediário entre a autoridade judiciária e as instituições financeiras.

A principal vantagem do Bacen Jud é facilitar a execução trabalhista, ao localizar contas e impedir a movimentação financeira do devedor. A penhora de bens para pagamento de condenações judiciais é prevista no artigo 659 do Código de Processo Civil, que, em 2006, recebeu o parágrafo 6º para incluir os meios eletrônicos como forma de efetivá-la. Seguindo a mesma proposta, a Justiça do Trabalho tem convênios com a Receita Federal (Infojud, que permite aos juízes o acesso online ao cadastro de contribuintes da base de dados da Receita e às declarações de imposto de renda e imposto territorial rural) e com o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran (Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma Admite Recurso Interposto com Atraso por Problemas Técnicos em Sistema Eletrônico do TRT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil protocolado um dia depois do prazo legal de oito dias em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no momento próprio para sua interposição. Os ministros consideraram que o não conhecimento do recurso pelo TRT, que o considerou intempestivo (fora do prazo), violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O Regional julgou intempestivo o apelo a despeito de constar nos autos certidão emitida pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando que os serviços disponíveis no escritório virtual do TRT ficaram inacessíveis para o envio de documentos das 17h12 do dia 14/4/2011 até às 8h05 do dia seguinte, em razão de problemas técnicos "no servidor de banco de dados". A decisão regional destacou, dentre outros aspectos, que o banco, frente a tal dificuldade, deveria, no prazo de oito dias, ter protocolizado seu recurso diretamente no protocolo do Tribunal ou mesmo se utilizar do envio via fac-símile, na forma disposta pelo artigo 1º da Lei 9.800/1999.

O BB, ao recorrer ao TST, alegou que comprovou justo motivo para a interposição ter se dado de forma extemporânea, razão pela qual defendeu a prorrogação de seu prazo para recorrer.

A Turma destacou o teor da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no artigo 10, parágrafo 2º, consigna expressamente que, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Nesse sentido, afirmou que a decisão regional ofende o princípio constitucional do direito à defesa, tratado pelo inciso LV do artigo 5º.

Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele.

Processo: RR 71600-75.2007.5.08.0103

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Estado de Minas Gerais se Isenta de Pagar Verbas Trabalhistas a Vigilante Terceirizado


O Estado de Minas Gerais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ser excluído da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante prestador de serviços nas dependências do Tribunal de Contas do Estado. A decisão é da Terceira Turma, que entendeu que o Estado não poderia ser responsabilizado juntamente com a empresa de vigilância pelo pagamento dos créditos trabalhistas em relação à dispensa do trabalhador.

O empregado foi admitido pela Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. em novembro de 2004, como supervisor dos vigilantes, e foi dispensado, sem justa causa, em setembro de 2008. Dois anos depois, entrou com reclamação trabalhista requerendo, além de outras verbas, o pagamento de multas contratuais e horas extras. O pedido foi concedido na primeira Instância, que condenou, de forma subsidiária, também o Estado de Minas Gerais, fato que levou o ente público a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob a alegação de violação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Todavia, o Regional manteve a sentença dizendo que o dispositivo não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público. Para o TRT, o Estado se beneficiou da prestação de serviços e foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela Minas Forte.

Na Terceira Turma, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo, lembrou que, no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade daquele ponto da Lei das Licitações, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Para ser atribuída culpa ao Estado, deve-se comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância.

Segundo Pires, os fundamentos do Regional acerca da conduta culposa do Estado foram genéricos, e nesse sentido, de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, não se poderia responsabilizar subsidiariamente o Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos créditos trabalhistas.

Processo: RR-1314-97.2010.5.03.0138

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Vista Adia Julgamento sobre Responsabilidade Subsidiária do DF em Contratos do ICS


Foi suspenso hoje (15) na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o julgamento acerca da responsabilidade subsidiária do Governo do Distrito Federal pelos passivos de natureza trabalhistas do extinto Instituto Candango de Solidariedade (ICS). O julgamento havia sido interrompido em 23 de fevereiro de 2012, com o pedido de vista regimental formulado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, após o relator ministro Aloysio Correa da Veiga votar pelo conhecimento e provimento do recurso do GDF, reconhecendo a nulidade da contratação do grupo de funcionários que ajuizaram a ação trabalhista contra o GDF.

Na seção de hoje, o ministro Ives Gandra Filho votou contrário ao relator, abrindo divergência. Para ele deveria ser mantida a decisão da Sétima Turma que responsabilizou o GDF de forma subsidiária. Logo após, votou o ministro Horácio de Senna Pires, que seguiu o relator. O julgamento então foi novamente interrompido após pedido de vista regimental da ministra Dora Maria da Costa.

RR-3406-79.2010.5.10.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST Concede Justiça Gratuita a Sindicato do Rio Grande do Sul

O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de Guaíba (RS), que atua como substituto processual dos trabalhadores em reclamação contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. O entendimento do TST expresso nessa decisão é o de que o sindicato não precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos substituídos para ter gratuidade de justiça.

Ao julgar os embargos da empresa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso, mantendo, assim, decisão da Sétima Turma a favor da concessão da justiça gratuita ao sindicato. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a divergência jurisprudencial sobre a matéria já foi superada pela edição da Súmula 219, item III, do TST.

Nos embargos, a Celupa sustentou que o sindicato não faria jus ao benefício por não ter comprovado a hipossuficiência - situação econômica que não permite à pessoa acionar a Justiça sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família - de cada um dos trabalhadores por ele representado, ou o recebimento por cada um deles de salário inferior ao dobro do mínimo legal. De acordo com a Sétima Turma, a condição de hipossuficiência pode ser comprovada nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, por simples declaração da entidade sindical na petição inicial, como aconteceu no caso em questão.

Processo: E-RR - 29641-43.2005.5.04.0221

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 15 de março de 2012

Ministra Nega Liminar a Comerciante Condenado por Apropriação Indébita Previdenciária

O comerciante paulista G.F.J., que pedia ao Supremo Tribunal Federal a suspensão da expedição de mandado de prisão contra si, teve liminar negada pela ministra Rosa Weber, nos autos do Habeas Corpus (HC) 111904. Ele foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária e teve a pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por prestação de serviços a comunidade.


De acordo com os advogados, a regressão do regime [de aberto para semiaberto] foi determinada tendo em vista o não comparecimento de G.F.J. e seu advogado em audiência. Nova audiência teria sido marcada para agosto de 2010, com a intimação pessoal do condenado e com a advertência de que o não comparecimento implicaria a regressão para o regime semiaberto e a consequente expedição de mandado de prisão.


O advogado conta que solicitou nos autos, antes da realização da audiência, a designação de nova data por já ter sido intimado para audiência de outro processo. O pedido foi atendido, tendo sido consignado no mandado de intimação a advertência quanto à possibilidade de regressão de regime prisional e expedição de mandado de prisão contra o condenado. Porém, a defesa alega que todas as audiências, com exceção da primeira, foram designadas para que o condenado justificasse o não cumprimento das obrigações impostas como condição para o cumprimento das penas restritivas de liberdade.


O magistrado responsável pelo processo não aceitou a justificativa do condenado e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, e alterou para semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena. A decisão do magistrado de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o qual é o presente habeas corpus.


A defesa asseverava constrangimento ilegal com a alegação de cerceamento de defesa pela decisão do juiz de primeiro grau que não aceitou pedido para apresentação de outro atestado médico. Também sustentava a necessidade de prévia oitiva do condenado para a regressão do regime prisional. Por fim, argumentava haver nulidade da audiência marcada para o dia 7 de setembro de 2010 por falta de intimação do condenado. No mérito, o comerciante requer o restabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.


Negativa


Da leitura do acórdão questionado na inicial [do STJ], a relatora verificou que o ato está devidamente motivado, apontando as razões de convencimento para denegar o pedido. Para ela, neste primeiro exame, as razões contidas na decisão contestada mostram-se relevantes e “sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.


A ministra Rosa Weber lembrou que, conforme os autos, “o paciente [G.F.J.], em cognição sumária, não cumpriu as penas restritivas de direito e deixou de comparecer às audiências designadas pelo juízo, nas quais seria oportunizada a apresentação de justificativas”. Segundo a relatora, pelo menos três datas foram designadas para tal fim, sendo que em uma não compareceu sem justificar e nas outras sempre foi apresentada alguma justificativa.


“Ora, se condenado tem que cumprir pena restritiva e se sabe que o descumprimento desta pode levar a sua prisão, deveria ver como prioritário para os seus interesses o comparecimento em audiência designada pelo juiz para o esclarecimento dos fatos. Não o fazendo, aparenta agir com desídia, não deixando alternativa ao juiz da execução”, salientou a relatora. Desse modo, ela indeferiu o pedido de liminar por entender que não está presente, no caso, a presença do requisito da fumaça do bom direito para a concessão da tutela solicitada.


Processos relacionados
HC 111904

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Descanso a Mulheres antes de Trabalho Extraordinário Tem Repercussão Geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição.

A empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).

A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”.

No RE, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).

Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário.

Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo jaez”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

( Recurso Extraordinário 658312 )

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 14 de março de 2012

TST passa a Divulgar Informativo de Jurisprudência na Internet

O Tribunal Superior do Trabalho passa a publicar, a partir de hoje (14), no portal do TST na Internet, o Informativo TST, periódico produzido pela Coordenadoria de Jurisprudência que destaca decisões relevantes do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) e das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2).

O informativo, semanal, pode ser acessado na área de Jurisprudência do Portal. No menu situado à esquerda, é o último item (Informativo TST).

Leia aqui a primeira edição, da semana de 8 a 14 de março.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

O informativo, semanal, pode ser acessado na área de Jurisprudência do Portal. No menu situado à esquerda, é o último item (Informativo TST).

Leia aqui a primeira edição, da semana de 8 a 14 de março.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Empregado do Antigo DCT Receberá Indenização da ECT por Período Anterior a Mudança

Em decisão desfavorável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que deferira o pagamento de indenização em dobro a um empregado referente ao período anterior à sua opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), num total de 26 anos de trabalho prestado à empresa.

A alegação da ECT, desde a condenação em primeiro grau, era a de que o empregado, ao aderir ao Programa de Demissão Voluntária, não teria direito à indenização nos moldes pretendidos, pois o requisito para tal (demissão sem justa causa) não fora atendido. A empresa entendia, ainda, que, na adesão ao PDV, o empregado renunciara a todos os direitos trabalhistas a que fazia jus.

Contudo, conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador foi admitido em 1950 pelo antigo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), autarquia federal vinculada à administração direta, transformada em 1969 em empresa pública com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Em 1975, o empregado foi contratado pela ECT e optou pelo regime do FGTS.

A promulgação da Lei nº 6.184/74 possibilitou a integração dos servidores de órgãos da administração direta aos quadros das empresas públicas, convertendo a regência do contrato de trabalho do regime estatutário para o celetista. A Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, assegurou aos trabalhadores o direito à indenização decorrente da estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT, desde que atendidos seus requisitos. "Vê-se que os empregados que optassem pelo FGTS necessariamente abririam mão da estabilidade adquirida pelo tempo de serviço prestado à empresa, como previsto pela Súmula 98, item II, do TST", afirma a decisão regional. "Todavia, manteriam o direito à percepção da indenização decorrente daquela estabilidade."

Ao recorrer ao TST, a ECT sustentou ser indevida a indenização em dobro por não ser o empregado beneficiário da garantia de emprego prevista do artigo 492 da CLT para empregados que contassem com mais de dez anos de serviço na mesma empresa, alegando que, antes da passar aos quadros da ECT e optar pelo FGTS, seu regime era estatutário. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato não se deu sem justa causa, mas em razão de sua adesão ao PDV.

Nesse contexto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão, observou que a absorção dos servidores do DCT pela ECT, na qualidade de celetistas, se deu com a garantia do cômputo do tempo de serviço anterior para todos os efeitos, conforme a Lei nº 6.184/74. "Considerando que o próprio regulamento da empresa estabelece que a adesão ao PDV importaria o desligamento do empregado sob a modalidade ‘sem justa causa', resulta inafastável a conclusão de que, contando o trabalhador mais de dez anos de serviço à época da opção, tem direito à indenização em dobro pelo tempo anterior", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-216-65.2010.5.18.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Prescrição para ação sobre Doença Profissional Começa a Partir da Ciência da Incapacidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do B .B e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo B.B, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.

O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no B .B , em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o B .B foi ajuizada em novembro de 2006.

A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O B .B , ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21/04/2004, mas a ação somente foi ajuizada em 23/11/2006 – após prazo bienal trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.

Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT. O relator do recurso de revista na Terceira Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão", afirmou.

Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23/11/2006, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC 45/2004, em 1º/1/2005, seja contada do dia 21/4/2004, data da aposentadoria por invalidez.

Processo: RR-85200-19.2006.5.22.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Servente Receberá Insalubridade em Grau Máximo por Limpeza de Banheiros em Escola

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.

A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.

No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.

Processo: RR-109800-80.2007.5.12.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Diretrizes do Ministério da Educação no Âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC

O Ministério da Educação determinou novas diretrizes para a execução da bolsa-formação determinada pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) através da Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012 (DOU 13.03.2012).

Salienta-se que a oferta da bolsa-formação irá abranger, entre outras modalidades, a Bolsa-Formação Trabalhador.

Os beneficiário das vagas fornecidas pela bolsa-formação são, observada a ordem prioritária determinada na Lei Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011:

I . estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II. trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;

III. beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;

IV. pessoas com deficiência;

V. povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; e

V. públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação.

Consideram-se trabalhadores: os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores não remunerados, trabalhadores por conta-própria, trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados no período de arregimentação para a Bolsa-Formação do Pronatec.

Confederação de Motoristas pede Revisão da OJ 315 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST

Confederação de Motoristas pede Revisão da OJ 315

Representantes da Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT) entregaram hoje (14) ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, requerimento para que o Tribunal estude a possibilidade de alteração da Orientação Jurisprudencial nº 315 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que define como trabalhador rural o motorista de empresas com atividade predominantemente rural.

Os dirigentes da CNTTT manifestaram sua preocupação com interpretações que consideram "equivocadas" da expressão "enquadramento" contida na OJ, que dá margem a confusões quanto ao enquadramento sindical desses motoristas quando, no seu entendimento, o verbete trata do tema sob a ótica apenas da prescrição. Segundo a confederação, alguns Tribunais Regionais têm aplicado aos motoristas de empresas como usinas de cana-de-açúcar e madeireiras os instrumentos coletivos dos trabalhadores rurais, em detrimento do fato de se tratar de categoria diferenciada.

O ministro Dalazen disse ao grupo que encaminhará o requerimento à Comissão de Jurisprudência do TST e proporá sua discussão em algum caso concreto que venha a ser julgado pela SDI-1 ou na segunda Semana do TST, que pretende realizar no segundo semestre, nos mesmos moldes da realizada em 2011, com o objetivo de discutir e atualizar a jurisprudência do Tribunal.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Para compreensão do questionamento, cabe a análise da Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais 1 nº 315 do TST:

OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTE-MENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003)

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.


C. R. S deve Reintegrar Trabalhadora Demitida por não Aderir a Plano de Cargos e Salários

A C. R. S terá de reintegrar uma ex-empregada dispensada alegadamente por razões de ordem técnica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, na verdade, o que houve foi uma despedida arbitrária porque a trabalhadora não quis aderir ao Plano de Cargos e Salários e, além disso, possuir várias ações judiciais contra a empresa. A demissão foi considerada ilícita, e ela deverá voltar ao emprego.

Aprovada em 1994 para o cargo de auxiliar de tratamento de água e esgoto, a trabalhadora afirmou que preferiu continuar no cargo extinto e não aderir ao novo enquadramento, uma vez que foi aprovada em concurso público para cargo específico. Pelo novo plano, seu cargo passaria a ser o de agente de tratamento, que abarcaria todas as atividades de tratamento de água e esgoto, inclusive as do auxiliar, que passaria ao quadro de extinção. A mudança, no seu entender, resultaria em desvio de função. Ela e outros trabalhadores chegaram a denunciar ao Ministério Público do Trabalho que estavam sendo perseguidos, e que o clima na empresa era de angústia e desespero devido aos rumores de que seria feita uma "limpeza" na coordenadoria na qual trabalhava.

Em setembro de 2010, a Corsan entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não teve sucesso, levando-a a recorrer ao TST. No recurso de revista, a empresa sustentou que o Regional, ao invalidar o ato de dispensa, violou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, pois a companhia é uma empresa de economia mista, e a demissão representaria ato discricionário assegurado por lei.

No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, privilegiou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. No caso, a motivação apresentada se revelou uma razão ilícita, ou seja, demissão por não adesão ao plano de cargos e salários da empresa. A consequência lógica seria a nulidade do ato de demissão.

A empresa ainda tentou indicar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-1 do TST, mas o relator ressaltou que a orientação em questão fala de estabilidade. "A reintegração da empregada, no caso, não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque o motivo alegado para a dispensa foi considerado ilícito", afirmou. A C. R. S ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: RR-104-24.2010.5.04.0351

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Empregado da I. S/A não Ganha Adicional de Sobreaviso pelo Uso de Celular

A I. S/A conseguiu se isentar do pagamento de adicional de sobreaviso a um empregado que usava aparelho celular da empresa fora do horário de serviço. A condenação foi retirada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por entender que o adicional é devido apenas no caso de o empregado ser obrigado a permanecer em casa para receber ordens de serviço do empregador, o que não acontece quando se faz uso de aparelhos como o celular, bip ou rádio.

A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso e a multou por ter interposto embargos considerados protelatórios. A condenação decorreu do entendimento de que o uso do celular pelo empregado, para receber ordens da empresa, apesar de não tolher ou limitar a sua liberdade de locomoção, restringe seu tempo, que não pode ser usado de forma livre e integralmente.

Diferentemente, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão regional se contrapõe à jurisprudência do TST, para a qual o pressuposto maior para a caracterização do sobreaviso é, justamente, a limitação de liberdade de locomoção do empregado, agregada à limitação da disposição de seu tempo, conforme estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

O relator esclareceu que o uso do telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que ele não precisa permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Ao contrário, dá a ele liberdade de usufruir o seu tempo como lhe convier, bastando que mantenha o aparelho ligado e perto. É o entendimento da Súmula nº 428 do TST.

Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da empresa para retirar da condenação o pagamento do adicional de sobreaviso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-10600-97.2008.5.05.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cooperativa do Paraná Indenizará Trabalhadora por Condições Precárias de Higiene e Alimentação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Cooperativa A.C ao pagamento de indenização por danos morais a uma cortadora de cana, em razão de condições precárias de higiene e alimentação verificadas no ambiente de trabalho. A cooperativa pretendia se isentar da indenização ou reduzir seu valor, fixado em R$ 10 mil.

O pedido de indenização foi inicialmente indeferido. O juiz de primeiro grau considerou que a estrutura dos sanitários e do ambiente em geral e o não fornecimento de marmita térmica e água potável, embora em descumprimento à legislação, não geravam à cooperativa o dever de indenizar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar recurso de revista, levou em conta os argumentos da trabalhadora e o conjunto probatório, que revelou que o local de trabalho tinha apenas um sanitário rústico e improvisado: uma tenda de lona com um buraco no chão, sem vaso e bacia, usado por cerca de 60 trabalhadores, sem distinção de gênero. Além disso, a cooperativa não fornecia água potável, e a cortadora de cana era obrigada a trazer água de casa, em quantidade insuficiente para a sua atividade, que ocorre em altas temperaturas.

Neste contexto, o relator do recurso de revista da cooperativa ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que se submeteu a trabalhadora atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica e física, o que ensejou a reparação moral. Assentou que o direito à indenização por danos morais encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, sobretudo os que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano, além do artigo 186 do Código Civil.

Estas condições, além de representarem flagrante descompasso com a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal responsável pela fiscalização das normas relativas à segurança e à higiene no trabalho, contrariam também a convenção coletiva juntada aos autos pela própria cooperativa. Para o relator, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, agredidos em face de circunstâncias relativas ao trabalho, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição. Neste sentido, o empregador deve tomar medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho.

Quanto ao valor, o ministro registrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de revê-lo "apenas para reprimir indenizações estratosféricas ou excessivamente módicas", o que não ocorreu no caso.

Processo: RR-32000-30.2009.5.09.0562

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Acordos Internacionais de Previdência Social (Japão, Bélgica e Alemanha)

Entrou em vigor no dia 1º de março de 2012 o novo Acordo Internacional de Previdência do Brasil com o Japão.

JAPÃO

Notícia do Ministério da Previdência Social:

BENEFÍCIOS: Entra Em Vigor o Acordo Previdenciário entre o Brasil e o Japão

O acordo beneficia a terceira maior comunidade brasileira no exterior

Da Redação (Brasília) - Já está em vigor o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão, assinado em julho de 2010, em Tóquio. Ele foi promulgado pelo Decreto nº 7.702, publicado nesta sexta (16) no Diário Oficial da União. O acordo beneficia os atuais 230 mil brasileiros que residem no Japão e os 80 mil cidadãos japoneses que vivem no Brasil. A totalização do tempo de contribuição é o objeto principal do acordo, isto é, cidadãos que trabalham no Brasil e no Japão poderão somar os períodos de cobertura nos dois países para usufruírem dos benefícios previdenciários. Aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez são os principais benefícios abrangidos pelo acordo.

O cálculo do valor da aposentaria por idade e dos tempos mínimos para ter direito ao benefício é feito levando-se em consideração, proporcionalmente, o tempo de contribuição em cada um dos países. Para se aposentar no Brasil, no caso da aposentadoria por invalidez, são necessárias doze contribuições anteriores, qualidade de segurado e comprovação da invalidez. Quanto à pensão por morte, apenas a qualidade de segurado.

Para requerer os benefícios no Brasil, basta comparecer a uma das 1.262 Agências da Previdência Social, munido da documentação necessária, e preencher o formulário específico. A análise e a conclusão do pedido caberão à Agência da Previdência Social de Acordo Internacional São Paulo. Em território nipônico, o interessado pode comparecer a qualquer das mais de 300 agências do Serviço de Pensão do Japão.

Os pagamentos serão realizados pelo Brasil e pelo Japão, na proporção que cabe a cada país, sempre na moeda nacional correspondente, considerando-se a residência atual do segurado. Serão considerados períodos de cobertura completados antes da entrada em vigor do acordo. A aplicação do acordo não resulta em qualquer redução do valor de benefício assegurado antes de sua vigência.

O acordo prevê, ainda, o deslocamento temporário, que permitirá isenção de contribuição previdenciária no país de destino, estando o trabalhador sujeito à legislação do país de origem e evitando-se, assim, a bitributação. O período máximo do certificado de descolamento temporário é de cinco anos, prorrogáveis por mais três anos. O deslocamento temporário está previsto para empregados de empresas e trabalhadores que exercem atividades por conta própria.

Além de ser uma conquista social de trabalhadores brasileiros e japoneses, em sintonia com o objetivo de universalização da proteção social, no qual o Brasil e diversos outros países concluem tratados internacionais bilaterais e multilaterais para aumentar a cobertura da proteção social, o acordo serve para reforçar os já intensos laços políticos, econômicos, culturais e de amizade entre as duas nações.

Missão brasileira no Japão - Composta por autoridades do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma missão previdenciária que esteve no Japão acaba de retornar ao Brasil. O objetivo da missão foi informar às comunidades brasileiras residentes naquele país sobre o funcionamento do acordo.

Nas cidades de Tóquio, Nagoia e Hamamatsu, que reúnem as principais comunidades de brasileiros em território japonês, foram apresentadas sete palestras entre os dias 18 e 25 de fevereiro. Além dos cidadãos diretamente interessados, as apresentações foram focadas em líderes comunitários, pela capacidade de disseminação que possuem, funcionários da Embaixada do Brasil no Japão e dos Consulados-Gerais localizados nas três cidades visitadas. Com o objetivo análogo de divulgar para a população japonesa residente no Brasil os benefícios e o funcionamento do acordo, uma missão do governo japonês visitou, entre 7 e 13 de fevereiro, Manaus, Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba, cidades que reúnem grandes concentrações da comunidade japonesa.

Brasileiros no Japão - Iniciada em 1908, com a chegada do navio Kasato Maru, a imigração japonesa para o Brasil faz do país a maior população de japoneses fora do Japão, com aproximadamente 1,5 milhão de “nikkeis”, termo usado para referir-se a japoneses e a seus descentes, ainda que nascidos fora do país. É justamente essa imigração que deu origem ao intenso vínculo cultural entre os dois países e, mais recentemente, à enorme comunidade de brasileiros que residem no Japão.

A partir da década que 1980, intensifica-se o fluxo de nipo-brasileiros que migram para o Japão, conhecidos como “decasséguis”. Entretanto, em anos mais recentes, principalmente devido às consequências da crise financeira de 2008 e 2009, o fluxo migratório volta a inverter-se a favor do Brasil.

Entre julho de 2008 e junho de 2011, a comunidade brasileira no Japão passou de 310 mil para 230 mil, o que representa uma diminuição de 26% em apenas três anos. Antes do acordo previdenciário Brasil-Japão, grande parte desse público teria dificuldades em se aposentar, por não conseguir atingir os tempos mínimos de contribuição exigidos para a aposentadoria em nenhum dos países.

Pelo fato de o acordo ter efeitos retroativos, serão beneficiados não apenas os brasileiros que trabalham no Japão e os nipônicos que trabalham no Brasil, mas também os brasileiros que trabalharam em território japonês e que retornaram ao Brasil, podendo ter somados os tempos de contribuição nos dois países para a solicitação de aposentadoria por idade.


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Destaca-se que há outros acordos, como acordos com a Bélgica e a Alemanha que somente entrarão em vigor após ratificação pelo Congresso Nacional, mas encaminho para conhecimento:
ALEMANHA
  • (entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional)
BÉLGICA
  • (entrada em vigor apenas após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional
Informação disponível em: Ministério da Previdência Social
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