
Teatro TUCA PUC-PR
Com a presença das Instituições Parceiras do Congresso
Direito: Maria da Glória Colucci
Teologia: Waldir Souza
Coordenadora: Maria Fernanda
Dra. Tatiana Jazedge
Direito por Honra

Teatro TUCA PUC-PR
Com a presença das Instituições Parceiras do Congresso






Juliana Oliveira Nascimento
Maria da Glória Colucci[1]
Após diversos séculos de degradação ambiental, somados ao pensamento de que a natureza possuiria ‘recursos infinitos’, os recursos naturais foram utilizados desregradamente de forma irracional.
Dia após dia, a Humanidade observa as consequências da má utilização da natureza na fauna e na flora. E a água? A poluição de resíduos industriais e lixo, a contaminou. Alerta-se! O equilíbrio foi rompido, e abala a qualidade de vida de todo o mundo. Milhares de animais e plantas estão extintos, vidas que os pais, da passada e presente geração tiveram a oportunidade de ver, os filhos e netos somente poderão conhecê-las através de fotos reproduzidas nos livros, triste, não? É a esse ponto que as ações humanas chegaram...
A Terra grita por Vida... E quem está vivendo nela também...
O homem está sentindo e vivenciando os efeitos da excessiva poluição: o aquecimento global e as mudanças climáticas. Em decorrência disto, a sua qualidade de vida e do ecossistema encontram-se afetados, tanto do ponto de vista do meio ambiente natural, quanto do social (meio ambiente urbano).
A preocupação mundial com o meio ambiente corre atrás do ‘prejuízo’ para conservação das vidas...Tal assunto, sendo de suma importância, é respaldado pelo Direito, possuidor da responsabilidade de normatização ante a obrigação de acompanhar a evolução da sociedade para proteção do direito por excelência, o direito à vida. Com isto, veio a surgir um novo ramo autônomo, em meados da década de 60, o Direito Internacional do Meio Ambiente, que adveio em razão das preocupações ambientais que emergiram na época.
O Meio Ambiente tornou-se foco de negociações entre os países, e preocupação especial da ONU- Organização das Nações Unidas.
A primeira reunião de relevância sobre o assunto foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, um marco na conscientização ecológica mundial; um alerta aos países para a necessidade de cooperação internacional, principalmente, para a proteção “transfronteiriça do ar”, uma das maiores inquietações no campo da poluição do ar. Pois, cabe ressaltar, que pouco colaboraria a diminuição de emissões de gases efeito estufa (GEE) de um país, se os demais que fazem fronteira com este, continuassem a exercer uma poluição em massa, visto que, o ‘ar’ transpõe as fronteiras e, para ele não há barreiras, por isto a relevância da cooperação de todos. Nesta Conferência foram elencados vinte e seis princípios contendo direitos e obrigações, surgindo assim a Declaração para a Preservação do Meio Ambiente.
Mas foi na ECO 92, realizada no Brasil, que se consolidou, nos princípios da Declaração do Rio e da Agenda 21, a promoção do desenvolvimento sustentável, conhecido hodiernamente, o objetivo central deste século. Conforme o Relatório Brundtland o desenvolvimento sustentável “é o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades" . Nesta Conferência foi firmada a Declaração de Princípios sobre Florestas e abertas para assinatura a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, pelo qual é documento acessório o notável Protocolo de Kyoto.
Contudo, mesmo diante de tantos documentos e Conferências Mundiais ressaltando este tema importantíssimo, a mente humana ainda necessita ser educada e conscientizada dos males da degradação do meio ambiente...São as visões ‘sobressalentes’ da ótica capitalista avessa à causa ambiental, principalmente no mundo dos negócios. É preciso acabar com a visão somente de lucro... Muitas empresas, infelizmente, apenas têm seu foco principal nos seus interesses econômicos, utilizando–se de tecnologias ultrapassadas, altamente poluidoras e de custo baixo. Não querem investir em tecnologia limpa, em razão do custo elevado em detrimento da tecnologia que possui. Para alguns custa muito caro ser ‘ecologicamente correto’, querem muito lucro e poucos gastos. Não obstante, em razão destes ‘pensamentos’, o planeta sofre, a humanidade padece, os animais se extinguem e as plantas morrem.
Cabe recordar que as diretrizes abordadas aqui estão diretamente ligadas ao ‘Sonho do Mundo Sustentável’ apresentado através das metas do Milênio propostas pela ONU-Organização das Nações Unidas. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio foram adotados por diversos países do mundo, inclusive o Brasil, por intermédio da ratificação e comprometimento na Declaração do Milênio, que abrange uma diversidade de propostas de diminuição da desigualdade frente ao desenvolvimento mundial e à globalização. A questão ambiental em conexão com o desenvolvimento encontra-se inserido na concepção das seguintes metas: 7 ª - Qualidade de Vida e respeito ao Meio Ambiente e 8 ª - Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
Visando este Sonho, que deve ser observado como passível de realização e não uma utopia, a Humanidade tem papel essencial ante a responsabilidade de preservação ambiental, em consonância com o desenvolvimento baseado num planeta sustentável, que venha utilizar de forma racional e consciente dos recursos naturais para que as presentes e futuras gerações venham usufruir de um meio ambiente equilibrado.
[1] Orientadora e colaboradora do presente artigo. Mestre em Direito Público. Professora da Faculdade de Direito da UFPR do UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba (Faculdade de Direito de Curitiba). Orientadora do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética SBB.
Artigo publicado no Jornal do Estado em 22 de Junho de 2009, p. a.8.
Espaço " Questão de Direito".

Jornal: http://www.bemparana.com.br/arquivos/uploads/1833.pdf
http://www.bemparana.com.br/index.php?n=111907&t=questao-de-direito-2206-a-280609

Por Juliana Oliveira Nascimento
Como já apresentado no artigo anterior, há novos conceitos de beleza do mundo moderno. Todavia, neste ponto abordar-se-á a beleza do ponto do vista do Bem-estar. O bem-estar é definido como uma “Situação agradável do corpo ou do espírito; conforto, tranquilidade” [1] , ou seja sentir -se bem tanto do ponto de vista físico do quanto mental. Esta ótica se faz ligada ao conceito de saúde construído pela OMS - Organização Mundial da Saúde, pelo qual a saúde é considerada como um estado de bem-estar físico, mental e social da pessoa humana abrangendo sua integralidade.
A OMS alargou a esfera que abrangia o conceito de saúde, que antes estava apenas restrito a aspectos de cura e prevenção de doenças, ocasionando, desta forma, uma verdadeira “promoção” da saúde. Esta definição foi construída logo após a Segunda Guerra Mundial e para a época seria muito difícil que, um mundo arruinado devido à guerra pudesse ter condições de atender aos critérios estabelecidos. A OMS foi a primeira organização a levar em consideração em seu conceito a saúde mental e não somente a do corpo.
A saúde e o bem-estar são Direitos Humanos pois estão previstos na Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que dispõe em seu art. XXV:
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.[2]
Nesta perspectiva, a saúde e o bem -estar são indiscutivemente, direitos humanos inerentes a qualquer pessoa, independentemente de sua etnia e origem, direitos universais internacionais estimados pelo simples fato de ser humano. Segundo Flávia Piovesan:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 objetiva delinear uma ordem pública fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único para titularidade de direitos. [3]
Na concepção da beleza visando o bem–estar físico deve-se compreender que o cuidado com o corpo é importante para uma bela e sadia qualidade de vida, que se faz necessária com as mudanças no estilo de vida e a introdução de hábitos saudáveis, tais como:
* Ter uma alimentação equilibrada;
* Diminuir o consumo de alimentos de gordura animal, enlatados, produtos à base de conservantes;
* Aumentar o consumo de frutas, verduras e legumes;
* Praticar regularmente exercícios físicos;
* Não consumir álcool; e
* Não fumar.
Conclui-se portanto, que o bem-estar é um Direito Humano que juntamente com a saúde tem como objetivo abranger a qualidade e a busca de uma completa satisfação física, mental e social da vida da pessoa humana.
Atenta-se ao fato de que a conquista da beleza advém não somente de uma questão exterior, como já mencionado, mas, também na relevância do bem-estar mental ...
Para os próximos artigos: Saúde, Beleza e Bem-estar: Autoestima
Ética na Beleza: Respeito ao Meio Ambiente e Sustentabilidade
Notas
[2]Grifo nosso. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php
[3] Grifo nosso. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 8 ed. São Paulo : Saraiva, 2007. p.137.
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[...] mais reflexões sobre o assunto nos próximos artigos...




Resultado do Concurso: http://www.fiepr.org.br/nospodemosparana/uploadAddress/Resultado%20Concurso%5B62687%5D.pdf
Artigo publicado:
Seminário de Biodireito e Bioética da Revista Âmbito Jurídico- 16 a 18 de setembro de 2008
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=47
Web artigos
* Juliana Oliveira Nascimento
A ANS é uma pessoa jurídica de direito público, autarquia especial caracterizada por sua autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes. É vinculada ao Ministério da Saúde com atuação em todo território nacional.
Conforme previsto no art. 174 da Constituição Federal, o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica deverá exercer na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante ao setor público e indicativo para o setor privado, pois a saúde é um serviço de interesse geral, na qual é reconhecido o caráter suplementar da saúde privada (como dispõe o art. 199 da Carta Magna), desempenhada como serviço de interesse econômico em geral, interesse esse, que justifica a regulação desse setor. Esta autarquia especial foi criada com a finalidade de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde através da regulação e fiscalização do setor, das relações das operadoras setoriais com prestadores de serviços de saúde e com os usuários de planos de saúde, para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Sua atuação é restrita a regulação dos serviços das operadoras de planos privados de assistência à saúde, competindo à Agência zelar pelo fiel cumprimento da Lei 9656/1998 e sua regulamentação normativa, no âmbito da saúde suplementar no Brasil.
Antes do advento da Lei 9656/1998 os contratos de assistência à saúde não previam cobertura mínima regulamentada, todas as coberturas eram estabelecidas em contratos firmados entre a operadora e o consumidor. Com isso, observava-se, no conteúdo destes contratos, exclusões de coberturas e negativa de procedimentos médico-hospitalares. Havia uma tendência das operadoras excluírem totalmente de seus contratos a cobertura nos casos de doenças crônicas, degenerativas, infecto-contagiosas e as DLPs (doenças e lesões pré-existentes) como a AIDS e o câncer, ou seja, as operadoras excluíam por completo a cobertura para o tratamento destas doenças. Além de disso, as operadoras colocavam limitações quanto ao número de consultas médicas, dias de internação, sessões de fisioterapia, exames, e de idade para ingresso e permanência no plano. Porém, deve-se ressaltar que nem todas as operadoras de planos de saúde agiam de forma a lesar o consumidor, como demonstrado anteriormente (com exclusões de coberturas e negativa de procedimentos), não obstante, alguns contratos traziam verdadeiramente um equilíbrio em seu conteúdo, beneficiando para ambas às partes.
Com a regulamentação do setor por intermédio da Lei 9656/98 e a criação da ANS em janeiro de 2000 pela Lei 9961, houve uma homogeneização e ampliação da cobertura assistencial dos contratos de planos de saúde, além de muitos outros benefícios aos consumidores, como a proibição da limitação do número de consultas, de cobertura para exames e de prazo para internações, mesmo em leitos de alta tecnologia. A legislação trouxe também como benefício o princípio da não discriminação dos consumidores, em função da essencialidade do serviço, atendendo ao princípio fundamental esculpido na Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana. Com base neste princípio, a Lei 9656/1998 prevê em seu art. 11 a vedação da exclusão de cobertura para DLP (doença e lesão pré-existente) após o cumprimento do prazo de 24 meses da data de contratação dos produtos (tipos de planos oferecidos pelas operadoras), ou seja, qualquer doença ou lesão pré-existente após o cumprimento deste prazo, deverá ser coberta pela operadora sem ônus ao consumidor. Entretanto, uma observação deve ser feita sobre este ponto, a operadora deverá alertar o consumidor, dando ao mesmo todas as informações necessárias sobre o tipo de plano adquirido, ressaltando o cumprimento do prazo estabelecido em lei se este for portador de DLP, pois caberá à operadora o ônus da prova do conhecimento prévio do consumidor. A lei veda que em razão da idade ou de ser a pessoa portadora de deficiência, que a operadora venha impedi-la de participar de planos privados de assistência à saúde.
Os contratos foram classificados em três tipos: planos antigos, planos adaptados e planos novos. Os planos antigos são aqueles contratos firmados anteriormente à Lei 9656/1998, antes de 02/01/1999, quando à Lei entrou em vigor, e como são anteriores a legislação a cobertura é a que consta no contrato celebrado entre a operadora e o consumidor. Os planos adaptados são aqueles contratos firmados antes de 02/01/1999, mas que foram posteriormente adaptados à Lei 9656/1998, passando a garantir ao consumidor a cobertura estabelecida pela legislação. E os planos novos são aqueles contratados a partir de 02/01/1999, comercializados desde então com base nas regras estabelecidas pela Lei, proporcionando cobertura assistencial definida pela ANS com relação a todas as doenças reconhecidas pela OMS- Organização Mundial de Saúde, além de outras garantias, como já visto.
A Lei traz benefícios aos consumidores, mas também estabelece exceções e obrigações. Exceções estas, como a não cobertura de: tratamentos experimentais; procedimentos com fins estéticos (a não ser no caso de cirurgia plástica reconstrutiva de mama no tratamento de mutilação decorrente de técnica de tratamento de câncer, art. 10-A); inseminação artificial; tratamento de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética; fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, etc. E obrigações, como a obrigação do consumidor, de manter em dia o pagamento do plano perante a operadora, pois em caso de inadimplemento (não pagamento) das mensalidades por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses da vigência do contrato, desde que a operadora tenha comunicado o consumidor, ela poderá suspender/rescindir o contrato por falta de pagamento.
No campo de ação desta lei, plano privado de assistência à saúde seria a prestação continuada de serviços ou coberturas de custos assistenciais, a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela possibilidade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, que podem ser livremente escolhidos pelos usuários, sendo que estes, profissionais ou serviços de saúde, poderão ser ou não integrantes da rede credenciada, contratada ou referenciada da operadora, visando à assistência médica hospitalar ou odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. E cobertura assistencial é o conjunto de procedimentos que o consumidor tem direito.
A Agência tem competência de “polícia normativa, decisória e sancionatória” [1] exercida em qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, como outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira (art.1° §1° da Lei 9656/98). No âmbito desta competência a Agência Nacional de Saúde Suplementar assegura aos consumidores a existência de medidas, como a imposição de sanções para os atos irregulares cometidos pelas operadoras, na qual há instauração de um processo administrativo. Estes atos irregulares, que contrariam a legislação em vigor, podem ser denunciados pelos consumidores através do disque ANS ou pessoalmente nos núcleos regionais da Agência, espalhados por alguns estados do Brasil. O consumidor tem o direito de se identificar ou não no ato da denúncia.
Uma das finalidades da criação da ANS é equilibrar as relações existentes entre os consumidores, a parte mais fraca, e as operadoras de planos de saúde, a parte mais forte desta relação de consumo. Garantido ao consumidor o menor prejuízo em face dos planos privados de assistência à saúde e as operadoras a “defesa do mercado” [2] com a regulação deste setor que atinge parte expressiva da população brasileira.
Notas